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Suleyman Ayoub, Advogado
Suleyman Ayoub
OAB 22.535/SC VERIFICADO
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 9 anos
Nobres colegas, não obstante ao teor do texto, excelentes esclarecimentos no tema, contudo, não podemos olvidar, na teoria é uma forma, na prática é outra totalmente diferente. É cediço que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si, contudo, as autoridades possuem outros meios legais para comprovar a embriaguez, sendo constatada por outros meios, as sanções serão as mesmas e/ou agravadas, faço uso de um velho adágio popular neste caso que diz: "Nadou, nadou e morreu na praia", ou seja, aumentou o percurso para chegar ao mesmo lugar que consiste na punição na esfera penal e administrativa. Por outro lado, para não passar por uma infame e desagradável situação que lhe cause dores de cabeça mais sérias, aconselho. Se você não bebeu nenhuma substância etílica, faça o teste, não haverá problema. Vai sair para beber, utilize outra forma de transporte, táxi, Uber e etc...Agora, é cediço que do momento que você sai conduzindo seu veículo e resolve tomar umas e outras e no final, passa a conduzi-lo sob efeito de substancia etílica, além de incorrer no crime e na infração administrativa decorrentes, corre ainda, o risco de produzir um resultado mais grave, incorrendo em dolo eventual, ou seja, assumiu o risco do resultado mais grave ao conduzir o veículo sob efeito de substância etílica. É preciso ter muita cautela quando for se divertir, deixe o carro em casa ou peça a um amigo da vez para levá-lo, aquele que não vai beber, evitará muitas dores de cabeça e ainda preservará a vida e a integridade física de terceiras pessoas, inclusive a do condutor. Lembre-se, direitos fundamentais, não garantem a prática de ilícitos.
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